sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

PADRE WALTER LUIZ É ESCOLHIDO COMO ADMINISTRADOR DIOCESANO ATÉ A CHEGADA DO NOVO BISPO

O Colégio de Consultores da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim reuniu-se neste dia 11 de janeiro de 2019, para escolha do Administrador Diocesano até a nomeação do novo bispo diocesano, sendo escolhido o Padre Walter Luiz B. Milaneze Altoé (do clero diocesano).

Padre Walter Luiz B. Milaneze Altoé é pároco da Paróquia São Pedro (Catedral) e atuará como Administrador Diocesano até a eleição e nomeação do futuro bispo da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim que está vacante.

As faculdades do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
  1. Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o);
  1. Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2o);
  1. Pode administrar a Crisma, mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cann 882, 883, § 1 e 884, § 2);
  1. Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cann. 552 e 682, § 2);
  1. É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31);
  1. Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2);
  1. Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2oe § 2). O Administrador Apostólico, Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores;
  1. Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2).
  1. Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
  1. Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
  1. Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
  1. Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
  1. Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
  1. Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
  1. Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).

Os limites do poder do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
  1. Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
  1. Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
  1. Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
  1. Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
  1. Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
  1. Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
  1. Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).

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